Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRequisitos gerais e especiais de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º
2 -As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.
3 -O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

Comparar com a versão em vigor