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Artigo 19.ºTipologia de viaturas de transporte de valores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 - As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:
a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;
b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares.
c) Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.
2 - A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
a) A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações operacionais da entidade de segurança privada;
b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;
c) A existência de compartimento independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do compartimento da tripulação.
3 - As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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