Artigo 19.º
Tipologia de viaturas de transporte de valores
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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1 - As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:
a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;
b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares.
2 - Para o transporte de fundos, valores e objetos de valor de montante inferior a (euro) 15 000, podem ser autorizadas viaturas não blindadas, de acordo com as seguintes restrições:
a) A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações operacionais da entidade de segurança privada;
b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;
c) A existência de compartimento independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do compartimento da tripulação.