Os documentos relevantes previstos no artigo anterior compreendem:
a) Os documentos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior e na alínea a) do n.º 3, se aplicável, relativamente a administrador ou gerente de empresa de segurança privada ou de entidade consultora de segurança;
b) Os documentos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços de autoproteção;
c) Os documentos previstos nas alíneas a) e c) a f) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a formador, gestor de formação ou coordenador pedagógico.