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Artigo 25.ºComprovação dos requisitos mínimos de instalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 - Com o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos relativos às instalações:
a) Empresas de segurança privada:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
v) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
b) Entidades com serviços internos de autoproteção:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
iv) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
v) Identificação das instalações abrangidas pela licença;
c) Entidades consultoras de segurança:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os serviços;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º;
d) Entidades formadoras:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
2 - Após a conclusão do procedimento os elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com o grau de segurança confidencial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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