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Artigo 28.ºInstrução do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 -Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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