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Artigo 27.ºAperfeiçoamento e rejeição do pedido

Vigente desde: 20/08/2013
1 -Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 -Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2013