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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) 'Área de segurança' o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;
b) 'Artigos complementares' os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;
c) 'Artigos do uniforme' as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
d) 'Auditoria' o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;
e) 'Centro de controlo de operações' o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;
f) 'Distintivos' os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
g) 'Entidade formadora autorizada' a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
h) 'Falso alarme' o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;
i) 'IBNS de ponto a ponto' o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
j) 'Instalações abrangidas pela licença de autoproteção' todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;
k) 'Instalação operacional de entidade titular de alvará' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
l) 'Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma, onde é efetuada a gestão do serviço de autoproteção, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
m) 'Peça de fardamento' qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
n) 'Ponto seguro' o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;
o) 'Posto de segurança' o espaço que integra os equipamentos e os sistemas de segurança e proteção instalados no edifício ou instalação protegida, operado por pessoal de vigilância como meio complementar;
p) 'Sistemas de alarme móveis' os dispositivos de segurança conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou centro de controlo de operações, destinados à proteção de pessoas e de bens móveis e à prevenção da prática de crimes, com possibilidade de localização;
q) 'Sistema inteligente de neutralização de notas de banco' ou 'IBNS' um sistema que satisfaça as seguintes condições:
i) O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;
ii) O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e
iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
r) 'Uniforme' o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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