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Artigo 48.ºRetenção do cartão profissional

RevogadoVigente desde: 16/02/2021
1 -Nas situações em que o titular do cartão profissional, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado a qualquer entidade de segurança privada, o cartão profissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo emitido o certificado de habilitação profissional.
2 -O levantamento ou entrega ao titular do cartão profissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança privada autorizada.
3 -O disposto no número anterior apenas se aplica ao cartão profissional correspondente à especificidade de funções previstas no contrato de trabalho.
4 -O registo do contrato de trabalho a que se refere o número anterior pode ocorrer simultaneamente com o processo de emissão ou renovação do cartão profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/02/2021

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)