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Artigo 52.ºConteúdo do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
2 -O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
a)(Revogada.)
b)Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
c)Finalidades do tratamento;
d)Caraterísticas do sistema de videovigilância;
e)Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
3 -Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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