Artigo 52.º
Conteúdo do registo
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada titular de alvará ou licença, ou seu representante.
2 - O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
a) Identificação da autorização da CNPD;
b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
c) Finalidades do tratamento;
d) Caraterísticas do sistema de videovigilância;
e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Após a submissão do registo a Direção Nacional procede à análise do pedido e emite comprovativo de registo do sistema de videovigilância.