Saltar para o conteúdo principal

Artigo 55.ºAutorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou em legislação própria, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
2 -Os meios técnicos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
3 -Os meios técnicos autorizados são publicitados na página oficial da PSP.
4 -A utilização de meios técnicos não autorizados ou não constantes da publicitação referida no número anterior carece de aprovação prévia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

Comparar com a versão em vigor