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Artigo 64.ºVerificação mediante áudio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/12/2020
1 -Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 -O processo de verificação mediante áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes.
3 -A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 -Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/04/2015 a 17/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 12/04/2015

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