Artigo 64.º
Verificação mediante áudio
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 13/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal precedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - O processo de verificação mediante áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes.
3 - A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço tenha autorizado expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de dados prevista na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.