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Artigo 69.ºRegras de operação

Vigente desde: 20/08/2013
1 -Os veículos de transportes de valores, quando em operação, e sempre que não exista local seguro nas instalações onde são realizadas as operações, devem estacionar no local mais próximo do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
2 -As entidades titulares de alvará D, relativamente a cada local de operação, devem proceder à respetiva avaliação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de segurança adequados a observar pelos vigilantes de transportes de valores, compreendendo as medidas a adotar antes, durante e após a operação de recolha ou entrega de valores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2013