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Artigo 70.ºManuseamento de valores

Vigente desde: 20/08/2013
1 -Sempre que exista necessidade de manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de terceiros.
2 -A delimitação de áreas reservadas para manuseamento de valores deve observar os requisitos previstos na presente portaria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2013