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Artigo 73.ºPlanificação e gestão da atividade formativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 - A entidade formadora deve elaborar plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade e da sua atividade;
b) Projetos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades formativas de pessoal de segurança privada
c) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
e) Parcerias e protocolos.
2 - O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
d) Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
3 - A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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