Artigo 76.º
Dossier técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
b) Cronograma;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
e) Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;
i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
j) Planos de sessão;
k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
n) Registo da classificação final, quando aplicável;
o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
q) Registos de ocorrências;
r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
s) Relatório final de avaliação da ação;
t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
u) Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
v) Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser conservado pelo prazo de 5 anos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.