1 -A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
a)Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
b)Cronograma;
c)Regulamento de desenvolvimento da formação;
d)Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
e)Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
f)Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
g)Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
h)Registos do processo de substituição, quando aplicável;
i)Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
j)Planos de sessão;
k)Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l)Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
m)Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
n)Registo da classificação final, quando aplicável;
o)Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
p)Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
q)Registos de ocorrências;
r)Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
s)Relatório final de avaliação da ação;
t)Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
u)Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
v)Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
w)Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
x)Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
2 -O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras.
3 -O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos.
4 -Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.