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Artigo 78.ºAções de formação em local não averbado

Vigente desde: 20/08/2013
1 -A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo II.
2 -O pedido deve ser requerido pela entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º.
3 -Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2013