1 -A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo II.
2 -O pedido deve ser requerido pela entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º.
3 -Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º.