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Artigo 77.ºContratos de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
a)Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
b)Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c)Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
2 -Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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