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Artigo 80.ºAvaliação do desempenho da entidade formadora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
a)Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
b)Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
c)Resultados da atividade formativa.
2 -A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
3 -O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
4 -A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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