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Artigo 81.ºCondições de utilização de canídeos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
2 -A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
3 -É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
4 -Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
5 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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