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Artigo 88.ºDepartamento central de segurança

Vigente desde: 20/08/2013
1 -O departamento central de segurança, independentemente da designação adotada, é o serviço responsável pela organização e gestão da segurança de qualquer instituição bancária, instituição de crédito, sociedade financeira ou do conjunto das entidades integradas no mesmo grupo financeiro.
2 -Ao departamento central de segurança compete:
a)A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
b)O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
c)A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d)A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e)Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
3 -O responsável pelo departamento central de segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2013