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Artigo 89.ºCentral de controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 -A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 -Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 -É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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