As medidas de segurança previstas na presente portaria para os estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são aplicáveis a eventos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos não dedicados a estas atividades com caráter permanente, quando o valor seguro seja igual ou superior a (euro) 15 000.
Artigo 99.º — Eventos de caráter ocasional
Vigente desde: 20/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2013