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Artigo 100.ºFarmácias e postos de abastecimento de combustível

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
a)Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
b)Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
2 -Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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