1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.