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Artigo 18.ºBeneficiários

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
3 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015