Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
a) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos;
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais;
c) Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
d) Investimentos imateriais.