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Artigo 41.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/06/2025
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 - Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação.
10 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
10 - (Revogado.)
11 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
12 - O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2,
«Instalação de sistemas agroflorestais»
, 8.1.5,
«Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
e 8.1.6,
«Melhoria do valor económico das florestas.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2025

Portaria n.º 261/2025/1 - 1.ª Série(17/06/2025)

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Versão 5

Em vigor de 26/05/2025 a 16/06/2025

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Versão 4

Em vigor de 19/07/2019 a 25/05/2025

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Versão 3

Em vigor de 26/11/2018 a 18/07/2019

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Versão 2

Em vigor de 29/03/2018 a 25/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 08/09/2015 a 28/03/2018

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