Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºAnálise e decisão dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2018
1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
6 -No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2018

Portaria n.º 89/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2015 a 28/03/2018

Comparar com a versão em vigor