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Artigo 5.ºCumulação dos apoios

AlteradoVersão 6Vigente desde: 07/06/2023
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.
3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
4 - A diminuição dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2023

Portaria n.º 156/2023 - 1.ª Série(07/06/2023)

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Versão 5

Em vigor de 18/03/2020 a 06/06/2023

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Versão 4

Em vigor de 19/07/2019 a 17/03/2020

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Versão 3

Em vigor de 11/07/2018 a 18/07/2019

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Versão 2

Em vigor de 29/03/2018 a 10/07/2018

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Versão 1

Em vigor de 08/09/2015 a 28/03/2018

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