1 - A dotação e duração das peças integrantes dos uniformes são as constantes do mapa que consta como anexo III ao presente Regulamento, sendo a sua distribuição da responsabilidade e a expensas da AT.
2 - O modelo de uniforme de cerimónia é distribuído individualmente, por despacho do diretor-geral da AT, em função da missão ou atividade do trabalhador e considerando o interesse da instituição.
3 - O modelo de uniforme de atividade operacional é distribuído individualmente ao trabalhador, sempre que se encontre no exercício de funções em que o uso de uniforme seja de caráter obrigatório, conforme disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - Nos serviços onde o uniforme não seja utilizado com caráter permanente, a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente a mais 50 % dos prazos fixados no mapa referido no número anterior.
5 - Em casos excecionais, devidamente justificados, os períodos de duração fixados no mapa a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser reduzidos até 50 %, mediante despacho do diretor-geral da AT.
6 - Deverá ser possibilitada a cada trabalhador a quem foi distribuído uniforme, a aquisição a expensas próprias, e mediante requisição dirigida ao serviço responsável pela gestão dos uniformes, de maior quantidade de peças do que as que lhe cabe por dotação inicial.
7 - A renovação, total ou parcial, do uniforme, no período de duração fixado no mapa que consta do anexo III, é da responsabilidade do trabalhador sempre que não se encontre em condições de apresentação e utilização, exceto se tal resultar de situação de caso fortuito ou de força maior ou acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, sempre mediante confirmação do respetivo superior hierárquico.
8 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o trabalhador comunicá-la imediatamente ao respetivo superior hierárquico, que, uma vez confirmada, providenciará a requisição das peças a renovar.