As situações omissas serão objeto de despacho do diretor-geral da AT.
Artigo 18.º — Situações omissas
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022
As situações omissas serão objeto de despacho do diretor-geral da AT.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022