1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.