1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de seis e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.