1 - As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
b) R.9 - Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15 - Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.16 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
e) R.26 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
f) R.32 - Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade;
g) R.37 - Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
h) R.43 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção ou redução);
i) R.44 - Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais.