1 - A prova de vida pode ser efetuada presencialmente pelo pensionista, com exibição do documento de identificação válido, num dos seguintes serviços públicos:
a) No estrangeiro, nas embaixadas e serviços consulares;
b) No território nacional, nos serviços de atendimento ao público da segurança social, lojas do cidadão com serviço de atendimento da segurança social, municípios e juntas de freguesia.
2 - Nas embaixadas e serviços consulares onde existam adidos de segurança social a prova de vida é feita preferencialmente perante o adido.
3 - A prova de vida presencial efetuada nos serviços de embaixadas ou de consulados, perante os adidos de segurança social ou nos serviços de atendimento da segurança social, só é válida se registada na segurança social direta.
4 - Após o registo da prova de vida na segurança social direta é entregue comprovativo ao pensionista.
5 - Na impossibilidade do registo da prova de vida se realizar através do acesso à segurança social direta, esta só é válida após emissão da correspondente declaração de prova de vida presencial, em formulário disponível no sítio da Internet da segurança social, devendo o pensionista ser advertido de que será, posteriormente, notificado da prova do registo na segurança social direta.
6 - A declaração de prova de vida presencial é remetida para a segurança social pelos serviços referidos no n.º 1, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.