1 - A prova de vida por meio documental é efetuada pela entrega de um dos seguintes documentos:
a) Formulário internacional, denominado «certificado de prova de vida», disponível no sítio da Internet da segurança social, devidamente certificado por entidade idónea no país de residência;
b) Documento emitido por entidade idónea no país de residência, onde devem constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação que constam do documento referido na alínea anterior.
2 - São consideradas idóneas para emitir documento de realização da prova de vida as entidades estrangeiras congéneres da segurança social portuguesa, os tribunais, os notários e as entidades a estes equiparados, as autarquias locais e os estabelecimentos de saúde.
3 - A entidade estrangeira idónea competente do país de residência do pensionista certifica a exibição de documento de identificação válido do pensionista.
4 - Os documentos referidos no n.º 1 só são válidos se deles constar o reconhecimento presencial da assinatura do pensionista por entidade idónea.
5 - A prova de vida documental é remetida através da área reservada da segurança social direta.