Artigo 12.º
Prova de vida documental
Redação registada como em vigor em 31/07/2025.
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- 1 -A prova de vida por meio documental é efetuada pela entrega de um dos seguintes documentos:
- a)Formulário internacional, denominado «certificado de prova de vida», disponível no sítio da Internet da segurança social, devidamente certificado por entidade idónea no país de residência;
- b)Documento emitido por entidade idónea no país de residência, onde devem constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação que constam do documento referido na alínea anterior.
- 2 -São consideradas idóneas para emitir documento de realização da prova de vida as entidades estrangeiras congéneres da segurança social portuguesa, os tribunais, os notários e as entidades a estes equiparados, as autarquias locais e os estabelecimentos de saúde.
- 3 -A entidade estrangeira idónea competente do país de residência do pensionista certifica a exibição de documento de identificação válido do pensionista.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 só são válidos se deles constar o reconhecimento presencial da assinatura do pensionista por entidade idónea.
- 5 -A prova documental é remetida à segurança social por um dos seguintes meios:
- a)Através da área reservada da segurança social direta;
- b)Por correio eletrónico;
- c)Por correio postal.