- 1 -A prova de vida por meio documental é efetuada pela entrega de um dos seguintes documentos:
- a)Formulário internacional, denominado «certificado de prova de vida», disponível no sítio da Internet da segurança social, devidamente certificado por entidade idónea no país de residência;
- b)Documento emitido por entidade idónea no país de residência, onde devem constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação que constam do documento referido na alínea anterior.
- 2 -São consideradas idóneas para emitir documento de realização da prova de vida as entidades estrangeiras congéneres da segurança social portuguesa, os tribunais, os notários e as entidades a estes equiparados, as autarquias locais e os estabelecimentos de saúde.
- 3 -A entidade estrangeira idónea competente do país de residência do pensionista certifica a exibição de documento de identificação válido do pensionista.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 só são válidos se deles constar o reconhecimento presencial da assinatura do pensionista por entidade idónea.
- 5 -A prova de vida documental é remetida através da área reservada da segurança social direta.
Artigo 12.º — Prova de vida documental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Portaria n.º 225/2026/1 - 1.ª Série(19/05/2026)
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