Artigo 13.º
Análise e conclusão da prova de vida presencial e documental
Redação registada como em vigor em 31/07/2025.
Esta redação foi substituída em 20/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A segurança social analisa a documentação recebida e profere decisão.
- 2 -No caso de se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto.
- 3 -No caso de não se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto, bem como da necessidade de nova tentativa, presencial ou documental.
- 4 -No caso referido no número anterior, quando a tentativa de prova de vida tenha sido realizada até 15 de setembro, o pensionista é informado na notificação de que pode realizar a prova de vida até ao dia 15 de outubro.