- 1 -A segurança social analisa a documentação recebida e profere decisão.
- 2 -No caso de se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto.
- 3 -No caso de não se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto, bem como da necessidade de nova tentativa.
- 4 -No caso referido no número anterior, quando a tentativa de prova de vida tenha sido realizada até 15 de setembro, o pensionista é informado na notificação de que pode realizar a prova de vida até ao dia 15 de outubro.
Artigo 13.º — Análise e conclusão da prova de vida presencial e documental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Portaria n.º 225/2026/1 - 1.ª Série(19/05/2026)
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