Nas situações em que o pensionista não tenha realizado a prova de vida até 15 de setembro, ou em que tenha sido notificado para a necessidade de nova prova de vida, e esta não tenha sido concluída até 15 de outubro, é suspenso o pagamento da pensão, ou pensões, que aquele esteja a receber.
Artigo 15.º — Não realização da prova de vida
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