1 - Nas situações em que o pensionista se encontra impossibilitado de realizar a prova de vida, esta pode ser realizada através de representante legal, constituído nos termos da lei aplicável.
2 - À prova de vida por representante legal do pensionista são aplicáveis as regras da prova de vida documental, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para além dos documentos exigidos para a prova de vida documental, a prova de vida efetuada por representante legal é instruída com:
a) Documento que certifique a impossibilidade de o pensionista realizar de forma autónoma a prova de vida;
b) Cópia do documento de identificação válido do representante;
c) Cópia autenticada do documento que confere poderes de representação.