Artigo 5.º
Destino do produto das taxas
Redação registada como em vigor em 25/06/2015.
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Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direcção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de actos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respectivamente.