- 1 -Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de atos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respetivamente.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Destino do produto das taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2026
Portaria n.º 44/2026/1 - 1.ª Série(28/01/2026)
Original