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Artigo 2.ºProcedimento de atribuição e confirmação do ASECE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2014
1 -O pedido de atribuição do ASECE é realizado pelos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia eléctrica, ou de gás natural, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via electrónica.
2 -No momento da formulação do pedido previsto no número anterior, o cliente concede a sua autorização ao comercializador de energia eléctrica e ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT), e ao comercializador de gás natural e aos operadores de rede de distribuição de gás natural em baixa pressão, para efectuar o tratamento dos dados relativos ao ASECE.
3 -A autorização prevista no número anterior é dispensada no caso de o cliente ter consentido o tratamento pelo comercializador dos dados relativos à tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro.
4 -O processo de confirmação pelos comercializadores de energia elétrica e de gás natural da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, para atribuição da tarifa social de energia elétrica e tarifa social de gás natural, respetivamente, é efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e formalizados em protocolo a estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
5 -As instituições de segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia elétrica e comercializadores de gás natural através de meios eletrónicos, nos termos previstos do número anterior.
6 -Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, o comercializador de energia elétrica e o comercializador de gás natural procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, na sua atual redação.
7 -É dispensada a confirmação prevista nos números anteriores em relação a todos os clientes que sejam beneficiários da tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, sendo, nessa circunstância, automaticamente aplicável o ASECE, pelo comercializador, sem necessidade de solicitação pelo cliente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2014

Portaria n.º 278-B/2014 - 1.ª Série(29/12/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2011 a 28/12/2014

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