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Artigo 3.ºCertificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2014
1 -A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
2 -O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2014

Portaria n.º 278-B/2014 - 1.ª Série(29/12/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2011 a 28/12/2014

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