1 -A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
2 -O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.